Diário oficial

NÚMERO: 16/2020

20/03/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 630020
criando o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos

ESTADO DA

PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ 08.923.989/0001-17

Praça Prefeito Antônio Rolim, 01

CEP. 58.930-000 - Fone: (83) 3559-1020

E-mail: prefeiturabomjesus@bol.com.br

LEI Nº 630/2020

Faz mudança na Lei nº 421/2010 que dispõe sobre a Estrutura e Organização Básica da Prefeitura Municipal de Bom Jesus, criando o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e estabelece vencimentos de cargos, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica criada e inserida na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Bom Jesus, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo estatutário: denominação da categoria: Fiscal de Tributos, quantidade de vagas: 01, o qual passará a integrar a LEI DE ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO BÁSICA -LEOB, da Prefeitura Municipal de Bom Jesus -PB.

Quantidade'd3RGÃO/CARGOCARGA HORÁRIA SEMANAL REMUNERAÇÃO R$01 Fiscal de Tributos40 horas1.500,00Parágrafo único. Em consonância ficam alterados os Anexos da LEOB (Lei nº 421/2010), e fica criado mais 01 (um) cargo conforme acima referido, remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual passa a fazer parte integrante do quadro permanente do serviço público municipal, com lotação no órgão encarregado de atividades tributárias e arrecadação de tributos.

Art. 2º. Compete ao Fiscal de Tributos:

I - Fazer notificações e intimações;

II - efetuar cobranças de tributos municipais;

III - efetuar sindicâncias e diligências no sentido de orientar, fiscalizar e fazer cumprir as disposições legais aos contribuintes alcançados pela competência tributária municipal;

IV - Executar a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades no âmbito da competência tributária municipal, de conformidade com a legislação em vigor;

V - Orientar contribuições visando ao exato cumprimento da Legislação Tributária;

VI - lavrar termos, intimações e notificações, de conformidade com a legislação pertinente: executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais e jurídicas ligadas à situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;

VII - Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento;

VIII - Proceder a inspeção dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas ligadas ao fato gerador do tributo;

IX - Proceder a retenção, mediante lavratura de termo, de livros, documentos e papéis necessários ao exame fiscal;

X - Proceder ao arbitramento do crédito tributário, nos casos e na forma prevista na legislação pertinente;

XI - Proceder a cobrança de tributos municipais, bem como dos acessórios, adicionais e penalidades, nos casos previstos em lei;

XII - Prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e boletins estatísticos de produção;

XIII - gerir os cadastros de contribuintes outorgando inclusões, exclusões, alterações e respectivo processamento de acordo com a legislação;

XIV - Emitir pareceres sobre a criação, alteração ou suspensão de tributos;

XV- Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou ato regular emitido por autoridade competente.

Art. 3º. Os servidores admitidos segundo a presente Lei submeter-se-ão, modo cogente, ao regime jurídico estatutário instaurado pela Lei Municipal nº 202, de 29 de outubro de 1993, bem assim ao regime previdenciário instituído pela Lei Municipal nº 435, de 26 de maio de 2011, com as devidas mudanças alcançadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, para todos os fins e efeitos legais.

Parágrafo Único - Estes servidores do Quadro Permanente gozarão dos direitos e sujeitar-se-ão aos deveres elencados pelo referido Estatuto do Servidor Público Municipal, observadas as condições estabelecidas no caput.

Art. 4º. Os servidores do Quadro Permanente admitidos sob a égide da presente Lei terão assegurados, planos de carreiras próprios, a serem instituídos por lei específica, que deverá contemplar diretrizes e critérios objetivos para promoções embasadas em avaliações periódicas e permanentes quanto ao desempenho funcional de cada servidor efetivo, para promoções pelo desenvolvimento funcional estruturado com base em qualificação profissional para cada servidor efetivo conforme a respectiva categoria profissional, e para avanços percentuais segundo o correspondente tempo de serviço para o Município, suas autarquias e fundações públicas, bem como, estabelecendo diretrizes e critérios objetivos para a harmonização da despesa gerada com pessoal em face à receita corrente líquida do Município.

Art. 5°. Permanecem as normas contidas na Lei de Estrutura e Organização Básica - LEOB, revogando-se apenas os dispositivos que contrariam a reorganização contida nesta.

Art. 6°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar e modificar, por Decreto, a nomenclatura, a instituição e a competência do cargo criado por esta Lei, a fim de promover a adequada composição e funcionamento dos órgãos.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes necessários no PPA e na LDO, para a execução da presente Lei.

Art. 8°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Lei de Orçamento Anual - LOA, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS - PB, em 11 de março de 2020.

ROBERTO BANDEIRA DE MELO BARBOSA

Prefeito Municipal

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