Diário oficial

NÚMERO: 19/2020

31/03/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 04/2020
declara situação de Emergência e decreta Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Bom Jesus – PB, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública de
ESTADO DA PARAIBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO nº 04, DE 01 DE ABRIL DE 2020. (Republicado por incorreção no Diário Oficial do Município em 01/04/2020).

Declara situação de Emergência no âmbito do Município de Bom Jesus - PB, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia, e suas repercussões nas finanças públicas do Município e ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, dispondo ainda sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, bem como sobre determinações ao setor privado municipal, adotando medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, ROBERTO BANDEIRA DE MELO BARBOSA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo inciso II, 'a7 8º e inciso VI do art. 22 da Constituição do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 001 do Ministério da Integração Nacional, de 24 de agosto de 2012, que dispõem sobre procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência, e considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme Decreto Federal nº 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de âmbito Internacional, da condição de transmissão pandêmica sustentada em decorrência do excessivo número de infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto da Secretaria de Saúde nº 01, de 20 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência na Saúde do Município de Bom Jesus - PB, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavirus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que compete ao município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessária;

CONSIDERANDO ser dever municipal a garantia de políticas públicas de saúde que importem em prevenção e redução de riscos de doenças e agravamentos, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Município de Bom Jesus é um município de pequeno porte, o qual a grande parte dos serviços de saúde são referenciados para outros Centros Especializados;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil, do Estado da Paraíba e do Município de Bom Jesus - PB,

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus humano (Covid-19) neste Estado da Paraíba, em Estados circunvizinhos, Pernambuco e Rio Grande do Norte, e encontrando-se em posição geográfica, próximo a divisa com o Estado do Ceará em que já foram confirmados vários pacientes acometidos pelo COVID-19;

CONSIDERANDO também que estudos apontam eficácia com a diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de afastamento social e prevenção;

CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeiros já empreendidos para ajustar as contas municipais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito municipal para o enfrentamento da grave situação de saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Município de Bom Jesus - PB;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular abastecimento do município de Bom Jesus - PB, bem assim para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do Programa Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades essenciais à população;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus - PB, coordenará a atuação específica dos órgãos municipais competentes para o combate da Situação de Emergência e normatizará atos complementares necessários à execução do presente Decreto;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de emprego de medidas preventivas e de controle e orientação com a finalidade de evitar disseminação da doença na cidade de Bom Jesus-PB, DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada a situação de anormalidade, caracterizada como situação de EMERGÊNCIA, ante a necessidade de prevenção para enfrentamento e combate do COVID-19 no Brasil, com potenciais repercussões para o município de Bom Jesus - PB, devendo ser adotadas todas as medidas elencadas no presente ato, por um período de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Bom Jesus - PB.

Parágrafo 1º. A Situação de Emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Parágrafo 2º. Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação do Coronavírus (COVID-19) em todo o território do Município de Bom Jesus - PB.

Art. 2º. Deverá a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Educação promover de forma urgente e imediata Plano de Contingência com adoção de todas as medidas e orientações aos profissionais, servidores e alunos que sejam necessárias para eficácia na prevenção e combate ao COVID-19.

Art. 3º. Deverá a Secretaria Municipal de Saúde coordenar a atuação especifica dos órgãos municipais competentes para o combate da situação de emergência e adotar todas as medidas necessárias para prevenção e combate ao vírus, como aquisição de produtos/materiais, equipamentos, insumos, medicamentos e quaisquer outras medidas, caso sejam necessárias.

Parágrafo único. Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto.

Art. 4º. Para fins de gestão e acompanhamento da referida Situação de Emergência Municipal, fica instituído o Comitê de Gestão de Crise, com a seguinte composição:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Procuradoria Geral do Município;

IV - Secretaria Municipal de Finanças;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI - Secretaria Municipal de Administração;

VII - Secretaria Municipal de Comunicação;

VIII - Secretária de Assistência Social.

Parágrafo único. A coordenação do Comitê de Gestão de Crise ficará a cargo do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Compete ao Comitê de Gestão de Crise adotar as medidas necessárias para monitorar e se contrapor à disseminação da Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus.

Art. 6º. Deverá a Secretaria Municipal de Saúde suspender eventos públicos ou serviços sob o modelo de mutirões em que haja grande aglomeração de pessoas entre outras medidas administrativas com o objetivo de diminuir a propagação, ficando vedada também a realização, pela administração direta e indireta municipal, de atividades que envolvam a aglomeração de pessoas pelos próximos 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

'a7 1º. Fica determinado, pelo mesmo prazo previsto no caput, a suspensão ou cancelamento de quaisquer eventos de massa ou de grande porte.

'a7 2º. Para fins deste Decreto, considera-se evento de massa ou de grande porte a atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados.

Art. 7º. Os serviços de saúde, tais como: Policlínica, Unidades Básicas de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Farmácia Básica, serviço de transporte de pacientes, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% para uso dos funcionários da Saúde;

II - Aumentar a frequência da higienização de superfícies;

III - Manter ventilados ambientes de circulação dos pacientes;

IV - Manter os funcionários com hábitos de higiene necessários ao COVID19.

V - Dispensação de máscaras para os profissionais de Saúde;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará de funcionários para esclarecer dúvidas com o objetivo de prestar informações à população, orientando-os a procurarem o serviço de saúde apenas em situações de emergências, podendo assim evitar o deslocamento para cidades maiores.

Art. 8º. Fica determinado que o deslocamento de pacientes de Bom Jesus à capital João Pessoal para TFD ocorrerá somente em casos de extrema necessidade, evitando assim a aglomeração na Casa de Apoio, bem como o confinamento em transporte por várias horas em decorrência da distância entre as duas cidades.

Art. 9º. Fica determinado o horário de funcionamento dos serviços de saúde do município como: Policlínica, Laboratório e Unidades de Saúde excepcionalmente em horário corrido das 07:00h as 13:00h, de segunda a sexta-feira, e apenas em casos de urgência e emergência, até que ocorra normalização da atual situação frente ao COVID19. Já as atividades da Secretaria Municipal de Saúde deverão acontecer sob o regime interno sem causar prejuízos à população.

Art. 10 Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde até que se declare encerramento da crise Pandêmica.

Art. 11. Recomenda a quarentena às pessoas que viajaram para destinos Nacionais em cidades de circulação ou não do novo COVID-19 e em caso de desrespeito acionar agentes componentes da segurança pública estadual;

Art. 12. Pessoas com tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clínico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se dos meios de comunicação disponibilizados pelo governo do Município para obterem informações adicionais.

'a7 1º. Os pacientes que apresentarem falta de ar devem procurar atendimento médico nas Unidades de Saúde e a secretaria municipal de saúde deve orientar os seus servidores para monitoramento dos casos e atendimento rápido.

'a7 2º. Ficam disponibilizados o seguinte número de telefone para plantão de dúvidas e esclarecimentos aos usuários a nível estadual: Coordenação da Atenção Básica da SES: I: 99147-0810 e II: 98823-6186;

Art. 13. Fica determinado férias escolares em toda rede pública municipal de ensino no período de 01/04/2020 até 15/04/2020, referente as férias do 1º (primeiro) semestre, e em caso ainda, da anormalidade da crise, fica decretado recesso escolar de 16/04/2020 a 30/04/2020.

Art. 14. Locais com grande circulação de pessoas devem ampliar a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros, fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, a exemplo do hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) e álcool 70% (setenta por cento), além de disponibilizar dispensadores de álcool em gel para população.

Art. 15. Os servidores vinculados à administração direta e indireta municipal cumprirão seus expedientes de trabalho em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento e à disposição para executar os trabalhos que podem ser realizados pelos meios de comunicação disponíveis (home office), exceto servidores da Saúde, que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. Os órgãos realizarão o planejamento das escalas dos seus servidores para que os serviços públicos prestados não sofram prejuízos.

Art. 16 Fica determinado que os servidores do Município, vinculados ao Poder Executivo, maiores de 60 anos de idade, exceto os vinculados à Saúde, deverão executar suas atividades por via remota (home office), devendo a operacionalização ser definida por seus chefes imediatos.

Art. 17. Ficam suspensos no âmbito da administração direta e indireta municipal:

I - o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, observadas as recomendações médicas de prevenção ao COVID-19, devendo-se dar preferência ao atendimento por serviços eletrônicos através da utilização do site: www.prefeituradebomjesus.pb.gov.br , telefone ou e-mail, tudo com o objetivo de reduzir o número de pessoas circulando nos guichês das repartições públicas;

II - as viagens de servidores públicos municipais para fora do Município e/ou do estado, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, salvo situações excepcionais e apenas com autorização expressa da Chefia de Gabinete do Prefeito e/ou da secretaria de administração;

III - a concessão de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde nos próximos 60 (sessenta) dias, exceto casos excepcionais autorizados pela Secretária Municipal de Saúde;

§ 1º. As suspensões constantes neste artigo não podem privar o usuário de ter o acesso ao serviço público, caso não seja possível a oferta por telefone ou serviço eletrônico.

'a7 2º. O servidor municipal que se deslocar para local com transmissão comunitária e/ou sustentável, por ocasião de seu retorno, deve permanecer em casa pelo período de 14 (catorze) dias, trabalhando home office.

Art. 18. Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou problemas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 19. Determina-se à rede pública de saúde do Município, reavaliar, através dos serviços ambulatoriais, as consultas agendadas de público de usuários idosos e com doenças associadas.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde deve:

I - ampliar o prazo de prescrições de medicamentos de uso contínuo, reduzindo, assim, a necessidade de deslocamento até a Policlínica, às Unidades Básicas de Saúde e Farmácia Básica;

II - recomendar às Unidades de Saúde a não realizar atividades de grupos;

III - estimular a vacinação anti-influenza de forma domiciliar para os idosos a partir da publicação deste ato.

Art. 21. Fica determinado:

I - a continuidade do Comitê de Gestão de Crise do Coronavírus para monitoramento do cenário epidemiológico;

II - quarentena de viajantes nacionais provenientes de quaisquer municípios ou Estado brasileiro com testagem para sintomáticos ou não, devendo ser previamente notificado, sendo descrito minuciosamente e devidamente fundamentada a notificação, que em caso de desobediência o notificado poderá responder criminalmente.

Art. 22. Ficam proibidas, a partir desta data, o uso da área comum de piscinas e balneários e açudes privados, e afins, sujeitando os proprietários e/ou dono do estabelecimento infrator, a responder a ação criminal e a interdição total do empreendimento e multa.

Art. 23. Ficam proibidas o uso da área comum de açudes públicos e a formação de agrupamentos de pessoas, bem como nas vias públicas ou em reuniões privadas, como festas de aniversário, casamentos e confraternizações em geral.

Art. 24. A partir desta data ficam proibidas a circulação de veículos e de pessoas individual ou coletivamente, oriundos de outros municípios, por qualquer via que dá acesso aos limites deste município, que ficarão interditadas pela vigilância sanitária e em casos extremos, pela polícia militar que conduzirá o descumpridor desta medida a delegacia local para abertura de inquérito e outras sanções previstas em Lei.

Parágrafo único. Exceto para os veículos com registro de licenciamento de outros municípios, em que o condutor e todos os ocupantes comprovarem sua residência em Bom Jesus - PB, os veículos de transporte remunerado, como os carros de aplicativos, táxi, desde que não se trate de transporte coletivo, porém, os passageiros devem comprovar residência no Município de Bom Jesus - PB, sendo autorizado também a entrada de veículos de transporte de cargas, para não comprometer a cadeia produtiva e o abastecimento no Município, bem como fica autorizada a entrada de pessoas que residam em outros municípios que sejam servidores e/ou funcionários públicos do Município de Bom Jesus - PB.

Art. 25. Em caso de desobediência ao determinado nos artigos 22, 23 e 24, deve ser acionado os agentes públicos componentes da Segurança Pública Estadual e demais autoridades competentes.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde, é o único órgão do Governo do Município responsável pela emissão dos INFORMES EPIDEMIOLÓGICOS e BOLETINS DIÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO, documentos oficiais a serem distribuídos para a imprensa.

Art. 27. Diante da existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia por Coronavírus (Covid-19), ficam autorizadas as realizações de despesas, inclusive com dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, para contratações de profissionais e pessoas jurídicas, aquisições emergenciais de medicamentos, e outros insumos necessários, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, tendo também como objeto deste decreto a possibilidade de recebimento de recursos federais, caso seja reconhecida a situação anormal pelo Governo Federal, nos termos da IN n.º 01/2012 do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. Os procedimentos de contratação e aquisição instaurados para atender a situação emergencial declarada, terão prioridade máxima na tramitação nos órgãos do Executivo Municipal.

Art. 28. Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da zero hora do dia 01 de abril de 2020, passível de prorrogação, as atividades de feiras Livres.

Art. 29. Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto da Secretaria de Saúde do Município nº 01, de 20 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência na Saúde Pública do Município de Bom Jesus - PB, fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta dias), a partir da zero hora do dia 01 de abril de 2020, passível de prorrogação, neste município, o funcionamento de:

I - academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados;

II - bares, restaurantes, casas de festas, e estabelecimentos similares;

III - circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

IV - Casas lotéricas e empresas que atuem com serviços bancárias e;

V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;

Parágrafo 1º. Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os caixas eletrônicos bancários, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, padarias, lojas de produtos para animais, e supermercados/congêneres.

Parágrafo 2°. No período de que trata o caput deste artigo, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativo, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway), não incorrem na vedação de que trata o caput deste artigo, os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.

Parágrafo 3º. Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Parágrafo 4º. As casas lotéricas e os estabelecimentos comerciais que atuem com serviços bancários, poderão prestar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas em caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como para prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família, devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família.

Parágrafo 5º. A suspensão de atividades a que se refere o inciso V, do caput, não se aplica aos estabelecimentos que comercializem material de construção, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas.

Parágrafo 6º. Os estabelecimentos comerciais, aqueles que exerçam serviços similares ao bancário e as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.

Parágrafo 7º. A suspensão de atividades a que se refere o inciso V, do caput, não se aplica aos supermercados e estabelecimentos congêneres que deverão funcionar, com a observância das seguintes determinações:

I - realizar controle de acesso a uma pessoa por família, salvo em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada;

II - limitação do número de clientes a uma pessoa por cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

III - cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus - COVID-19.

Art. 30. Fica autorizado, o funcionamento de estabelecimentos que atuem nos seguintes ramos:

I - oficinas exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

III - oficinas de serviços de conserto e manutenção de ventiladores e ar-condicionado;

IV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

V - transporte e entrega de cargas em geral;

VI - transporte de numerário;

VII - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

VIII - transporte e distribuição de gás natural e água mineral.

Art. 31. Fica determinada a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, aberta aos fiéis, pelo prazo de trinta dias, a partir da zero hora do dia 01 de abril de 2020.

Art. 32. Fica suspenso, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), o curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Município de Bom Jesus - PB, bem como o acesso e vista aos autos dos processos.

Parágrafo único. As Secretarias do Município e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir outros atos para regulamentar a aplicação do presente artigo, nos limites de suas atribuições, e após a manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 33. Ficam autorizadas as requisições administrativas de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessárias.

Art. 34. A indenização devida pelo Município, em decorrência desta requisição e outras que venham a ser determinadas no curso da emergência resultante da pandemia de coronavírus COVID-19, será quantificada e quitada de acordo com critérios a serem definidos pelo prefeito do município, após a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria Geral do Município.

Art. 35. As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Município, através do e-mail: (municipiodebomjesuspb@yahoo.com.br ).

Art. 36. As medidas preventivas neste Decreto poderão ser reavaliadas e novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, do Estado da Paraíba e do Brasil.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jesus - PB, 31 de março de 2020; 132º da Proclamação da República.

Roberto Bandeira de Melo Barbosa

Prefeito Municipal

Denise Bandeira de Melo Barbosa

Secretária de Saúde

Eliener Dantas de Amorim

Secretário de Administração

José Batista Neto

Procurador Geral

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