Diário oficial

NÚMERO: 27/2020

Ano XXXVI - Edição Nº 27 de 4 de Maio de 2020

04/05/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: 631/2020
Altera a Lei municipal n° 616/2019, que trata das alíquotas de contribuição previdenciária e dá outras providências

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

Gabinete do Prefeito

CNPJ 08.923.989/0001-17

Praça Prefeito Antônio Rolim, 01

CEP. 58.930-000 - Fone: (83) 3559-1020

E-mail: prefeiturabomjesus@bol.com.br

LEI Nº 631/2020

Altera a Lei municipal n° 616/2019, que trata das alíquotas de contribuição previdenciária e dá outras providências

O Prefeito Municipal de BOM JESUS no uso de suas atribuições legais apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. A Lei municipal n° 616/2019 de 25 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. A contribuição previdenciária de que trata o art.1º desta Lei, de responsabilidade do ente, será de 24,00% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse percentual de 2% para as despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2020.

Art. 2º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2020 a 2054.

Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial Sugerido - Servidor 14% (Depende de Lei Municipal)Ano% Custo Normal Total% Patronal do Custo Normal% Servidor do Custo NormalCobertura Patronal de Insuficiência Financeira MensalTaxa de Adm. a ser acrescida na parte do Ente202033,00%19,00%14,00%153.387,652,00%202133,00%19,00%14,00%155.805,802,00%202233,00%19,00%14,00%237.183,272,00%202333,00%19,00%14,00%240.482,732,00%202433,00%19,00%14,00%243.582,772,00%202533,00%19,00%14,00%246.457,162,00%202633,00%19,00%14,00%249.077,582,00%202733,00%19,00%14,00%251.413,502,00%202833,00%19,00%14,00%253.432,012,00%202933,00%19,00%14,00%255.097,682,00%203033,00%19,00%14,00%256.372,372,00%203133,00%19,00%14,00%257.215,062,00%203233,00%19,00%14,00%257.581,682,00%203333,00%19,00%14,00%257.424,842,00%203433,00%19,00%14,00%256.693,692,00%203533,00%19,00%14,00%255.333,622,00%203633,00%19,00%14,00%253.286,072,00%203733,00%19,00%14,00%250.488,222,00%203833,00%19,00%14,00%246.872,762,00%203933,00%19,00%14,00%242.367,552,00%204033,00%19,00%14,00%236.895,332,00%204133,00%19,00%14,00%230.373,382,00%204233,00%19,00%14,00%222.713,182,00%204333,00%19,00%14,00%213.820,022,00%204433,00%19,00%14,00%203.592,572,00%204533,00%19,00%14,00%191.922,532,00%204633,00%19,00%14,00%178.694,112,00%204733,00%19,00%14,00%163.783,592,00%204833,00%19,00%14,00%147.058,782,00%204933,00%19,00%14,00%128.378,522,00%205033,00%19,00%14,00%107.592,082,00%205133,00%19,00%14,00%84.538,552,00%205233,00%19,00%14,00%59.046,222,00%205333,00%19,00%14,00%30.931,852,00%205433,00%19,00%14,00%0,002,00%T o t a l 7.018.896,71

Art. 3°. A alíquota total de contribuição previdenciária é 35,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a taxa de administração 2%, para o ano 2020, teremos: parte do Ente: 28,00%sobre a base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, devendo ser acrescido do valor mensal do Aporte de Insuficiência Financeira de R$153.387,65 , sendo a parte total contributiva do Servidor de 14,00%.

Parágrafo Único. Para cada ano deve ser cobrado mensalmente o aporte de insuficiência financeira, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial acima discriminado.

Art. 4°. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 5°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do ente, a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo para ajustá-la à reavaliação atuarial anual.Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de maio de 2020.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bom Jesus - PB, 04 de abril de 2020.

Roberto Bandeira de Melo Barbosa

Prefeito Constitucional

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