Diário oficial

NÚMERO: 28/2020

06/05/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 07/2020
Prorroga o prazo de vigência de medidas temporária ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, e dispõe sobre novas medidas de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus – (COVID 19)

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

Gabinete do Prefeito

CNPJ 08.923.989/0001-17

Praça Prefeito Antônio Rolim, 01 CEP. 58.930-000 -

Fone: (83) 3559-1020

E-mail: prefeiturabomjesus@bol.com.brDECRETO nº 07, DE 05 DE MAIO DE 2020.

Prorroga o prazo de vigência de medidas temporária ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, e dispõe sobre novas medidas de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus - (COVID 19), adequando as medidas municipais às determinações federais e estaduais, com medidas excepcionais relativas à realização de velórios e sepultamentos, a realização de sessões de licitação por videoconferência, e, autorizar em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas presenciais em razão da situação de calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do programa nacional de alimentação escolar - PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas da educação básica, reiterando a Declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Bom Jesus para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causado pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto Municipal nº 5, DE 06 de abril de 2020, Decreto Legislativo nº 257, de08 deabril de 2020, da Assembléia Legislativa e Decreto Estadual nº 40.194, de 20 de abril de2020 , ratificando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 40.217, de 02 de maio de 2020 e suas alterações, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PB, ROBERTO BANDEIRA DE MELO BARBOSA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso I,da Lei Orgânica do Município,e demais disposições aplicáveis, e, ainda, considerando que o Município de Bom Jesus editou os Decretos nº 4, de 01 de abril de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), e decretou situação de emergência no Município de Bom Jesus, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, e o Decreto nº 5, de 06 de abril de 2020 que declarou Estado de Calamidade Pública, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando que o Município de Bom Jesus editou o Decreto n° 4, de 01 de abril de 2020, que decretou Estado de Emergência no Município de Bom Jesus, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando que o Município de Bom Jesus editou o Decreto n° 5, de 06 de abril de 2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Bom Jesus, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações,no Decreto Estadual nº 40.194, de 20 de abril de 2020 , que declarou estado de calamidade pública no Estado da Paraíba, bem como as demais normativas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, em especial a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

Considerando, o disposto no mais recente Decreto Estadual n.º 40.217, de 02 de maio de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

Considerando os avanços da pandemia do COVID-19 (Corona vírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

Considerando, o princípio da simetria que entabula o dever dos Municípios em seguir as normas Federais e Estaduais, para a garantia da ordem pública;

Considerando, o disposto na Recomendação nº 01/2020 do Comitê Gestor de Enfretamento do Ministério Público Estadual,que estabelece diretrizes para o enfrentamento à pandemia do COVID-19;

Considerando a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação da COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando o dever de adoção de medidas emergenciais de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, observando-se as características do município e de sua população;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de Bom Jesus em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de pessoa infectada pelo coronavírus já confirmado até o momento neste Município;

Considerando ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Considerandoa responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os serviços e eventos disponibilizados no Município mantendo em funcionamento os serviços considerados como essenciais pelo Decreto Municipal nº 04, de 01 de abril de 2020 e suas alterações;

Considerandoo risco de contaminação por pessoas de outras localidades, município e estados que necessitam adentrar em nosso Município com finalidades comerciais essenciais e outros motivos;

Considerando a necessidade de ordenar a realização de velórios em residências e sepultamentos no Cemitério de Bom Jesus;

Considerandoas recomendações referentes ao manejo de corpos no contexto do novo coronavírus (COVID-19) e outras questões gerais acerca desses óbitos exaradas pela Secretaria de Vigilância em Saúde - Ministério da Saúde;

Considerando a Nota Técnica nº 002/2020, de 06 de abril de 2020 da Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA/PB, órgão pertencente a Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre os cuidados pós óbito de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus;

Considerando a alimentação como um direito social, estabelecido no art. 6º da Constituição Federal Brasileira, após a Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN;

Considerando a Resolução nº 02, de 09 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com base na publicação da Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica, DECRETA:

Art. 1º. Fica mantido o prazo de vigência de medidas temporárias e as proibições elencadas, ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, ficando suspensas as atividades até 31 de maio de 2020, de acordo com o estabelecido no art. 29, e seus parágrafos doDecreto nº 04, de 01 de abril de 2020, ficando reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Bom Jesus para fins de medidas essenciais a prevenção e de enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Corona vírus (covid-19) declarado por meio dos Decretos Municipais nº 04, de 01 de abril de 2020 e nº 05, de 06 de abril de 2020.

Parágrafo único. Ficam prorrogados os Decretos municipais nº 04, de 01 de abril de 2020 e o nº 05, de 06 de abril de 2020 por iguais prazos, ficando suspensas a eficácia de determinações que conflitem com as normas estabelecidas nos Decretos do Estado da Paraíba.

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e em especial no Decreto Estadual nº 40.217 de 02 de maio de 2020, suas alterações ou outros que venham a substituí-lo.

Art. 3º. Ficam proibidas a realização de missas, casamentos e cultos evangélicos, com o templo aberto aos fiéis até 31 de maio de 2020;

Art. 4º. Quanto a atividades de feiras livres ficam suspensas até 31 de maio de 2020;

Art. 5º. Os estabelecimentos que pratiquem atos bancários, as casas lotéricas, e o comercio em geral autorizados a funcionar, deverão adotar as seguintes medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores:

I - estabelecer a distância de 1,5 metros entre cada pessoa, tanto do lado interno como externo dos estabelecimentos, organizando as filas com a demarcação temporária dos pisos com as delimitações supra entre os consumidores.

II - o controle contínuo das medidas de distanciamento, por meio da designação específica de pelo menos um funcionário para exercer tal atribuição, seja nas filas internas ou externas, instruindo os consumidores ao cumprimento dos protocolos de prevenção ao contágio do COVID-19.

III - realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção das maçanetas, portas e materiais de uso comum.

IV - adoção, quando possível, de sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos.

V - a disponibilização constante de álcool gel a 70% aos consumidores de seus serviços durante todo o período de expediente, inclusive para aqueles que aguardam em filas na área externa, sejam elas para atendimento ou autoatendimento.

VI - Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.

Art. 6º. A partir da 0 (zero) hora do dia de 06 de maio de 2020, enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública, torna-se obrigatório o uso de máscaras sobre o nariz e a boca em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município, observando-se as seguintes determinações:

I- os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as indústrias, autorizados a funcionar por este decreto ficam obrigados a fornecer as máscaras de proteção para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores, inclusive obrigá-los a utilizar;

II - os clientes/indivíduos que se dirigirem aos locais referidos no caput, deverão levar as suas máscaras, não sendo obrigatório ao estabelecimento fornecê-las; e

III - os estabelecimentos devem impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara sobre o nariz e a boca.

'a7 1º. Recomenda-se a toda a população, o uso de máscaras de proteção, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaços e locais públicos, tais como ruas, calçadas, praças, entre outros.

'a7 2º Recomenda-se a toda população, que usem, preferencialmente, as máscaras de pano e não cirúrgicas/hospitalares, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 7º. O disposto no dispositivo anterior será fiscalizado pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal,e demais servidores da saúde, podendo ser requisitado pelos agentes municipais o apoio da Polícia Militar e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento, em caso de reincidência, através de procedimento para cassação do alvará.

'a71º. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no artigo anterior serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º. Permanecem suspensas, até o dia 31 de maio de 2020, as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período, exceto para a realização de atividades administrativas.

Parágrafo 1º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após retorno das atividades educacionais.

Parágrafo 2º. Durante o período de suspensão de aulas em decorrência da situação de emergência em saúde pública de importância nacional e de calamidade pública causadas pelo novo coronavírus - Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE às famílias dos estudantes da educação básica, devendo ser observado pela Secretaria de Educação a determinação constante na Resolução nº 02, de 09 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 9º. Fica recomendada a utilização de máscaras de proteção facial por todas as pessoas da comunidade, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira, a partir de 06 de maio de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Bom Jesus, sem prejuízo das demais recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 10. Os velórios e enterros deverão funcionar a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de maio de 2020 até o dia 31 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período, com as seguintes restrições:

I - Em casos de óbitos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas 5 (cinco) familiares ou representantes da família.

II - Ainda tem de se observar as seguintes restrições:

a)proibição do procedimento de tanatopraxia.

b) Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

III - em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19)deverão obedecer às seguintes medidas:

a) duração máxima de 03 (três) horas por velório e enterro;

b) a cerimônia de velório deverá ocorrer, obrigatoriamente, entre 7h (sete horas) e 15h (quinze horas);

c) o número de familiares presentes à cerimônia de velório, fica limitado a 10 (dez) pessoas por velório e enterro; como forma de evitar aglomeração, deverão respeitar o limite máximo 5 (cinco) pessoas, por vez, dentro da sala ou espaço destinado a cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os presentes; e

d) evitar tocar na pessoa velada.

Parágrafo único.Recomenda-se que os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas,grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades e as suspeitas de ter contraído coronavírus (COVID-19), não ingressem no local do velório, bem como não devem comparecer ao cemitério, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau do falecido.

IV - Nos casos de realização de cerimônia de velório, devem os familiares responsáveis pelo imóvel disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos.

V -As urnas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento), antes de serem levadas para as cerimônias de velório.

VI - Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.

Art. 11. Para assegurar as determinações deste Decreto e dos demais, fica autorizada a entrada e permanência dos Fiscais Municipais em todos os ambientes dos estabelecimentos autorizados a funcionarem, industriais, comerciais, prestação de serviços, obras e os demais, sendo possível aplicar as sanções aos que descumprirem com as normas mínimas de prevenção ao COVID-19, utilizando do Poder de Polícia, inclusive com acompanhamento de força policial nos termos previstos pela legislação estadual.

Art.12. Para entrar e permanecer no Município de Bom Jesus é obrigatório o uso de máscaras de proteção por pessoas vindas de outras localidades, municípios, estados e países, a exemplo dos representantes comerciais, entregadores de transportadoras e outros.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde deverá compor equipes em número que entender suficiente para desenvolver ações que julgue necessárias para a prevenção e controle da pandemia do novo coronavírus a exemplo de barreiras diurnas nas entradas da cidade para fiscalizar e orientar as pessoas, em especial as vindas de fora do Município, determinando a utilização de máscaras, realizando o cadastro das mesmas, realizando o teste de temperatura nas pessoas que acessarem a cidade, sendo que os que forem constatados febris, deverão retornar para suas cidades ou localidades e ações de sanitização e controle de fluxo de pessoas nos principais comércios e correspondentes bancários.

Parágrafo único. Poderão serem chamados servidores de outras secretarias, que estejam com suas atividades paralisadas em decorrência da COVID - 19, para comporem as equipes nas ações da referidas secretaria citada neste artigo.

Art. 14. Enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente da Covid-19 (novo coronavírus), os órgãos do Poder Executivo eentidades da Administração Indireta, sob a orientação da Secretaria de Finanças, estão autorizados a promover a condução das sessões presenciais de licitação, nas modalidades concorrência, tomadas de preços, pregão presencial e convite, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando oobjeto do certame for considerado essencial à administração.

'a7 1º. Consideram-se serviços ou atividades essenciais aqueles cujo não atendimento é capaz de colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

'a7 2º. Os órgãos e entidades observarão o disposto na Lei nº 8.666/1993, para a realização de pregão presencial.

Art. 15. As sessões de licitação por vídeo conferência serão realizadas por meio deferramenta eletrônica, disponibilizada pela Secretaria de Administração, que assegure a interação entre os participantes e a aplicação das formalidades legais, com vistas a preservação do direito dos interessados.

Parágrafo único. O acesso aos procedimentos dar-se-á pelo endereço eletrônico: (cplprefeiturabomjesus@gmail.com ).

Art. 16. Para os fins do art. 15:

I - os documentos de habilitação, na forma descrita no instrumento convocatório, serão encaminhadas à respectiva comissão de licitação ou pregoeiro, pelos correios, comaviso de recebimento, para o endereço definido no edital;

II - as propostas de preço, propostas técnicas e documentos de habilitação, na formadescrita no instrumento convocatório deverão ser devidamente apresentados em envelopes lacrados pelos licitantes, sendo abertos pela comissão ou pregoeiro após a sua publicização por meio da videoconferência, na data e hora designados para a sessão pública, e deverão ser inseridos no Sistema Eletrônico utilizado para sua realização.

III - os contratos administrativos e demais documentos poderão ser assinados digitalmente, desde que seja possível aferir sua autenticidade, e quando assinados da forma convencional, deverão ser encaminhados pelo correio, com aviso de recebimento.

'a7 1º. Será realizada a transmissão de todos os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação e decisão referente à esta fase,abertura dos envelopes das propostas técnicas e de preços, bem como de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação delas.

'a7 2º. No caso de a sessão ser suspensa, será designado dia e hora para sua continuidade, com informação a todos os licitantes.

'a7 3º. Ao final da transmissão, será lavrada a ata da sessão da qual constarão os nomesdos participantes, os locais em que se encontram, a tempestividade da remessa dadocumentação e propostas, decisões da comissão ou pregoeiro a respeito da habilitação eclassificação das propostas.

'a7 4º. Os arquivos referentes à sessão pública de videoconferência deverão ser salvos e possibilitado o total acesso e manifestação dos interessados, em prazo razoável e proporcional.

'a7 5º. Os documentos físicos serão:

I - digitalizados e juntados no processo administrativo correspondente;

II - guardados em meio físico pelo prazo correspondente.

Art. 17. Os instrumentos convocatórios das licitações cujas sessões presenciais sejam realizadas por videoconferência deverão contar as seguintes cláusulas:

I - Em razão da reconhecida pandemia da COVID-19 e em atendimento às recomendações da autoridade de saúde, as sessões presenciais deste certame ocorrerão por videoconferência, a ser realizada por meio de ferramenta disponibilizada pela Secretaria de Administração;

II - O acesso aos procedimentos para uso da ferramenta pelos licitantes será feitopelo endereço eletrônico: (cplprefeiturabomjesus@gmail.com ).

III - Os licitantes interessados em participar do certame deverão encaminhar osenvelopes de proposta e habilitação à comissão responsável pela licitação, na forma descritano instrumento convocatório, pelo correio, com aviso de recebimento, sendo consideradas adata e hora da postagem para fins de comprovação da tempestividade;

IV - O horário limite para a postagem dos envelopes será de limitado no Edital Convocatório.

Art. 18. Caberá à Secretaria de Administração, por intermédio do serviço de informática do Município, prestar suporte técnico à comissão e ao pregoeiro, bem como propor e acompanhar a implementação de ajustes técnicos e melhorias tecnológicas necessárias ao procedimento de realização das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência.

Art. 19. Compete à comissão ou pregoeiro responsável pela licitação:

I - possibilitar aos interessados acesso à ferramenta para a realização davideoconferência;

II - proceder à guarda dos envelopes e quaisquer outros documentos em suportefísico apresentados pelos licitantes;

III - conduzir as sessões presenciais de licitação por videoconferência e arquivar agravação em áudio e vídeo do processo licitatório em processo eletrônico específico.

Art. 20. A Secretaria de Administração editará os atos complementares necessários à execuçãodas sessões presenciais de licitação por sistema de videoconferência.

Art. 21. Para assegurar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, os agentes de fiscalização do Município, em conjunto com os demais órgãos de Segurança Pública do Estado, atuarão no sentido defiscalizar o efetivo cumprimento das determinações estabelecidas por este Decreto Municipal e pelo Decreto Estadual.

Art. 22. Qualquer cidadão pode fazer denúncia de estabelecimentos e serviços que estejam descumprindo as medidas preventivas de proteção e higienização determinadas neste Decreto para contenção do avanço do novo Coronavírus.

'a7 1º. As denúncias podem ser feitas por meio do Disque Denúncia da Prefeitura de Bom Jesus, através do número (83) 3559-1012, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 17:00h, e/ou na Procuradoria do Município, através do endereço eletrônico: (municipiodebomjesuspb@yahoo.com.br ), de segunda a domingo, das 8h às 20h.

§ 2º. Caso seja identificado aglomerações ou pessoas sem utilizar a máscara de proteção, pode realizar a denúncia ligando para o número 190.

Art. 23. Os veículos de comunicação devem dar ampla divulgação das determinações deste Decreto, notadamente, nos sites oficiais, rádio, repartições públicas (especialmente nos estabelecimentos de saúde), mídias sociais e demais meios de comunicação, contribuindo para que a população evite aglomerações, especialmente, nas instituições bancárias, lotéricas e supermercados.

Art. 24.Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto aplica-se a penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo esse valor aplicado em dobro em caso de reincidência.

Art. 25. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268e desobediência de que trata oart. 330 do Código Penal.

Art.26. As medidas preventivas neste Decreto poderão ser reavaliadas e novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, do Estado da Paraíba e do Brasil.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 40.194, de 20 de abril de 2020 .

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jesus - PB, 05 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.

Roberto Bandeira de Melo Barbosa

Prefeito Municipal

Mariade Fátima Sampaio de Aquino

Secretária de Saúde

Eliener Dantas de Amorim

Secretário de Administração

José Batista Neto

Procurador Geral

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito