Diário oficial

NÚMERO: 32/2020

26/05/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - Nomeação: 01/2020
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DO REGIME ESPECIAL COMO MEDIDA PREVENTIVA À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SME Nº 01/2020 Bom Jesus, PB, 29 de abril de 2020.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DO REGIME ESPECIAL COMO MEDIDA PREVENTIVA À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM JESUS, PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de BOM JESUS-PB e demais legislações correlatas, e:

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde, de 11 de março de 2020, que decretou a situação de pandemia devido à infecção causada pelo novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Senado Federal, em que se reconhece o estado de calamidade pública no país,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 40.122, de 13 de março de 2020, que estipulou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba,

CONSIDERANDO os Decreto Municipais ,Decreto nº 1, de 17 de março de 2020, Decreto n° 5, de 06 de abril de 2020 e Decreto n° 4, de 01 de abril de 2020, que declaram a atual situação de emergência e calamidade em saúde pública, ante a decretação de emergência em nível estadual e nacional e a declaração da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 40.128, de 17 de março de 2020, que determinou o recesso escolar em toda rede pública estadual de ensino no período de 19/03/2020 até 18/04/2020, também aplicado às redes de ensino municipais e às escolas e instituições de ensino privadas localizadas no Estado da Paraíba, c/c o Decreto Estadual Nº 40.217 DE 02 de maio de 2020 que determina a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 18 de maio de 2020.

CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que, em seu Art. 3º, incisos I e IX, resguarda os princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade; que, em seu Art. 23, disciplina que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, ficando a critério do respectivo sistema de ensino essa adequação, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nessa Lei; e que, em seu Art. 32, reza que o Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem e ou em situações emergenciais,

CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória Nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em especial seu Art. 1º, que dispensa as instituições de ensino da Educação Básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela referida legislação,

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB 05/97, em seu item 3.1, o qual dispõe que não são apenas os limites da sala de aula, propriamente ditos, que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta caracterizar-se como toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados,

CONSIDERANDO as implicações da pandemia no cumprimento do Calendário Escolar e a perspectiva de necessidade de prolongamento da suspensão de atividades nas Unidades Educacionais presenciais, visando minimizar a disseminação da COVID-19,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir as condições necessárias para a universalidade do acesso à educação a todos os estudantes, em face da suspensão das atividades escolares e das outras medidas de isolamento social devido à necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CEE/PB Nº 120/2020, que orienta o Sistema Estadual de Educação em relação ao regime especial de ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares, assim como dos calendários escolares, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o regime especial de ensino, para fins de manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, em consonância com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O regime especial de ensino terá início no dia 27 de maio de 2020 e se manterá enquanto permanecerem as medidas de isolamento social previstas pelo Poder Executivo Municipal, na prevenção e combate ao COVID-19, sendo que os dias 18/03 a 31/03, foram dedicados ao recesso que ocorreria no fim do semestre do corrente ano.

Art. 2º As atividades complementares programadas para o ano letivo de 2020, durante o regime especial de ensino, deverão ser previamente planejadas e elaboradas pelo docente, em consonância com o Projeto Político Pedagógico. Portanto, deverão estar vinculadas às competências e habilidades previstas nos documentos curriculares propostos nacionalmente.

Art. 3° Durante o regime especial de ensino, a Secretaria Municipal de Educação operacionalizará estratégias pedagógicas articuladas, considerando as especificidades da Educação Básica (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo), assim como os diferentes contextos socioeconômicos de cada comunidade escolar e o acesso às atividades implementadas.

§1º Na Educação Infantil ofertada em todas as modalidades de ensino, dadas as características inerentes à faixa etária atendida nessa etapa, o regime de aulas não presenciais não poderá ser aplicado. A reposição das aulas nessa etapa de ensino deverá ocorrer de forma presencial de modo que cada estudante esteja apto a cumprir no mínimo de 60 % do total das aulas exigidas pela legislação em vigor.

§2º Os estudantes matriculados em todas as modalidades dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental terão acesso às atividades por meio de roteiros de estudos sistematizados, que serão produzidos pelos professores e validados pela coordenação pedagógica da escola.

§3º Os estudantes matriculados emtodas as modalidades dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental terão acesso às atividades por meio de roteiros de estudo, disponibilizados através de recursos digitais, cadeia de rádio, meio físico ou outros, que serão produzidos pela Secretaria Municipal de Educação, professores e coordenação pedagógica da escola.

§4º Para os estudantes que recebem Atendimento Educacional Especializado, deverão ser disponibilizados roteiros de estudo adaptados às suas necessidades educacionais específicas.

§5º Os Professores do Ensino Regular deverão manter parcerias pedagógicas com o professor da Sala de Recursos Multifuncionais no sentido de que este professor seja um orientador de metodologias diferenciadas, a partir da real necessidade educacional desses estudantes.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação e a equipe gestora serão responsáveis por administrar e orientar os docentes e toda comunidade escolar enquanto durar o regime especial de ensino nos níveis, conforme diretrizes e normas complementares expedidas pela SME.

§1º A equipe gestora, juntamente com a equipe pedagógica da escola, deverá elaborar um Plano de Ação Estratégico do regime especial de ensino correspondente ao período desta Portaria e encaminhar ao Núcleo de Acompanhamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

§2º O Plano de Ação Estratégico Escolar deverá constar de:

I - Identificação da escola;

II - Quantificação de docentes, turmas e estudantes;

III - Mapeamento das necessidades educacionais específicas dos estudantes;

IV - Agenda de disponibilização dos roteiros de atividades, indicando os docentes responsáveis;

V - Estratégia de monitoramento das atividades implementadas;

VI - Estratégia para manter a rotina de comunicação e engajamento dos estudantes e responsáveis, para que as dúvidas acerca da execução de atividades implementadas sejam sanadas;

VII - Estratégia de avaliação de adequação do Plano de Ação Estratégico Escolar.

Art. 5° A fim de que seja garantida a execução das estratégias estabelecidas para a implementação de atividades pedagógicas durante o período de regime especial de ensino, a Secretaria Municipal de Educação irá expedir orientações específicas para o planejamento pedagógico e organização das aulas.

Art. 6° Para a implementação e operacionalização do regime especial de ensino, competirá:

I - Secretaria Municipal de Educação:

a) Garantir o suporte pedagógico, através da Coordenação Pedagógica da SME na execução e monitoramento das aulas;

b) Divulgar amplamente as ações do regime especial de ensino em diversas mídias, tais como os canais de acesso aos conteúdos digitais disponíveis em ambientes virtuais de aprendizagem, entre outros informes pedagógicos;

c) Elaborar orientações específicas articuladas com as Diretrizes Operacionais Pedagógicas da Rede para operacionalização das ações do regime especial de ensino;

d) Elaborar normas complementares de apoio as equipes gestoras das escolas, contendo orientações e procedimentos a serem adotados pela gestão escolar durante o regime especial de ensino;

e) Definir critérios e formas de operacionalização das atividades previstas nesta Portaria no âmbito do Sistema Saber, por meio de Instrução Normativa;

f) Elaborar e aplicar instrumentos capazes de avaliar o alcance e desenvolvimento das ações;

g) Analisar os resultados a partir dos dados repassados pelas escolas à secretaria e da percepção dos atores envolvidos na proposta, apresentando lacunas, desvios e sugestões de melhoria.

II- Núcleo de Acompanhamento Pedagógico:

a) Conduzir o processo de orientação da equipe escolar quanto às diretrizes e normas atinentes ao regime especial de ensino, elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação;

b)Realizar o acompanhamento das ações do regime especial de ensino;

c)Orientar as equipes escolares acerca das informações necessárias à condução pedagógica e administrativa durante o período do regime especial de ensino.

III - Às Unidades Escolares:

a) Elaborar e implementar o Plano de Ação Estratégico Escolar, em conformidade com o Art. 4º desta Portaria, sistematizando as ações pedagógicas e administrativas a serem adotadas durante o período de excepcionalidade;

b) Orientar os docentes para que sejam produzidos roteiros de estudos específicos para cada turma em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, com facilidade de execução e compartilhamento, conforme recomendado nos documentos expedidos pela Secretaria de Educação;

c) Sendo o caso, acompanhar o funcionamento das atividades implementadas, orientando docentes e discentes sempre que necessário.

Art. 7º As unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas devem apresentar justificativa específica e proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de ensino.

Parágrafo único. A justificativa e proposta de reposição de aulas deverá ser validada pela Secretaria Municipal de Educação que irá propor novo calendário letivo.

Art. 8° As atividades programadas para o período de regime especial de ensino serão consideradas como complementares no cômputo do cumprimento do ano letivo de 2020.

Parágrafo único. O registro das atividades e a participação efetiva dos estudantes deverão ser validados pela Secretaria Municipal de Educação ao final do regime especial de ensino conforme planejamento referido nos planos estratégicos escolares, apresentação de frequência ou documentos que comprovem a execução das aulas e participação dos alunos, para cômputo do período exigido para o cumprimento da carga horária do ano letivo.

Art. 9º As questões operacionais relativas à adequação do calendário anual letivo da Rede Municipal, será feita oportunamente, assegurando o cumprimento da carga horária mínima de cada etapa, conforme legislação em vigor.

Art. 10° As ações apontadas nesta Portaria poderão ser adaptadas ou modificadas, considerando as avaliações e monitoramento das atividades implementadas, bem como, as estratégias de prevenção e combate ao COVID-19.

Art. 11º Os casos omissos serão tratados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aucione Leite de Brito Gouveia

Secretaria de educação

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito