ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
GABINETE DO PREFEITO
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DECRETO Nº11/2020 Decreta flexibilização e reabertura de alguns segmentos da sociedade no município de Bom Jesus - PB e dá outras providências.
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando os decretos Municipais 01/2020, 04/2020, 05/2020 e 07/2020 que decretou Situação de Emergência, estado de calamidade pública e medidas de enfretamento ao COVID-19 no município de Bom Jesus/PB;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
Considerando que o município de Bom Jesus - PB conta neste dia (22 de junho de 2020) contabiliza apenas 03 casos confirmados, 02 já recuperados, 01 em isolamento, com sintomas leves, todos na zona rural e, que a equipe de saúde, trabalho e conscientização vem desenvolvendo um trabalho de monitoramento e acompanhamento muito eficaz para identificar os casos no município, mostrando assim que será capaz de dar respostas rápidas para os possíveis casos que venham ocorrer;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de trabalho efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão para a população, no âmbito do Município de Bom Jesus/PB e a necessidade de se estabelecer um plano municipal de retomada gradual das atividades do setor privado e a manutenção de restrições básicas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);
DECRETA:
Art. 1º. A retomada gradual do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e serviços descritos neste Decreto, seguindo o horário comercial normal, oferecendo
condições de funcionamento e logística para atendimento de clientes respeitando as
seguintes medidas de restrições básicas:
I - Uso obrigatório de máscara;
II - Distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1m;
III - Disponibilização de álcool em gel a 70%;
IV - Proibição de aglomeração;
V - Pulverização com água sanitária dos estabelecimentos e congêneres no fim do expediente;
Parágrafo único: os proprietários e/ou representantes dos estabelecimentos comerciais
e congêneres são responsáveis pelo fiel cumprimento das medidas adotas no presente
Decreto.
Art. 2º. A partir do dia 23 de junho de 2020, está autorizado a funcionar os seguintes estabelecimentos comerciais e congêneres:
I - academias públicas e privadas
II - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;
Parágrafo único: excetua-se da autorização os bares, espetinhos, área de lazer, comércio ambulante e os restaurantes e, ou lanchonetes só poderão funcionar exclusivamente por meio de serviço de entrega em domicílio (delivery);
Art. 3º. As repartições públicas municipais permanecerão funcionando em horário especial compreendendo o horário das 07h00min às 13h00min até o dia 30 de junho de 2020, retomando o seu expediente normal a partir do dia 1º de julho de 2020.
Art. 4º. As igrejas, templos e demais locais que se professam uma religião, filosofia, ou credo, estão autorizadas a funcionarem observando as seguintes medidas de restrições básicas:
I - A instalação na entrada de igrejas, templos e congêneres de dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;
II - Disponibilização de representantes da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação;
III - As reuniões devem obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade normal de cada local;
IV - O distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 metros, devendo haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento de cada uma das pessoas.
V - Os eventos religiosos que causem aglomerações ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias.
VI - Pulverização com água sanitária das igrejas, templos e congêneres ao término das reuniões.
VII - proibição de saudações por meio de aperto de mão e abraços durante as
reuniões.
VIII - Permanece OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS em todo o território do município e exclusivamente em ambientes públicos e particulares, conforme estabelece os decretos municipais 01, 04, 05 e 07 que tratam de proibições, orientações e medidas de enfrentamento ao COVID 19;
Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, podendo até serem revogadas quando cessados os motivos ensejados de
sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do município, atestado pela
Secretaria Municipal de Saúde e Coordenação de Vigilância Sanitária do município de Bom Jesus - PB
Art. 6º. Em virtude do número reduzido de casos confirmados de COVID 19 no território municipal e entendendo que tratar-se de tradição milenar o uso de fogueiras em comemoração às festividades juninas, NÃO será proibido a construção de fogueiras, desde que:
I - Não comprometa o fluxo de veículos nas ruas;
II - Não cause danos materiais em tubulações de esgotos e águas fluviais;
III - A fogueira não ultrapasse 01 metro de altura;
IV - Não utilize madeiras de aroeiras;
V - Não fazer uso das fogueiras para realizarem festas e aglomerações de pessoas para festas e bebedeiras, podendo apenas serem acesas com a finalidade de fazer a simbologia cultural da tradição junina;
Art. 7º. Este Decreto entra e vigor a partir do dia 23 de junho de 2020, mantendo-se os dispositivos dos decretos municipais anteriores 01, 04, 05 e 07 até a data de 31 de julho de 2020, revogando-se as disposições.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - PB, em 23 de junho de 2020.
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Roberto Bandeira de Melo Barbosa
Prefeito Constitucional