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07-ABR-2020

Prefeito Roberto Bayma, Decreta estado de Calamidade Pública no Município de Bom Jesus nesta terça feira (07)

#Saúde POR FRANCISCO JOCERLAN 07 DE ABRIL DE 2020

O Prefeito de Bom Jesus, Roberto Bayma, Decretou na noite desta terça feira (07), Estado de Calameidade Pública no municipio de Bom jesus: Declara ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Bom Jesus - PB, para fins de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia causada pelo novo Coronavírus - (COVID-19), e dá outras providências.

O Decreto ver a necessidade de adotar medidas orçamentárias imprevistas para o enfrentamento da epidemia provocada pelo novo Coronavírus no Município de Bom Jesus; segundo o Prefeito é preciso que este decreto seja aprovado na Assembléia Legislativa, para que as providencias sejam adotadas no município de Bom Jesus, como forma de ajudar as pessoas crentes que mais vem sofrendo com essa pandemia.

veja o decreto:

DECRETO nº 05, de 06 de abril de 2.020.

Declara ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Bom Jesus - PB, para fins de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia causada pelo novo Coronavírus - (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus - PB; no inciso II, § 8º e inciso VI do art. 22 da Constituição do Estado da Paraíba; no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 65, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000; na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010; no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010; conforme Decreto Federal nº 7.616 de 17 de novembro de 2011; na Instrução Normativa nº 001 do Ministério da Integração Nacional, de 24 de agosto de 2012, que dispõem sobre procedimentos e critérios para a decretação de estado de calamidade pública; com fundamento no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, e,

Considerando a necessidade de adotar medidas orçamentárias imprevistas para o enfrentamento da epidemia provocada pelo novo Coronavírus no Município de Bom Jesus;

Considerando que o Coronavírus são uma ampla família de vírus que podem causar desde resfriados comuns até Síndromes Respiratórias Agudas Graves (SARS);

Considerando a capacidade do novo Coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois) dias, em média;

Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

Considerando que em alguns municípios adjacentes ao Município de Bom Jesus tem, na situação atual, casos confirmados da doença;

Considerando a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

Considerando, também, a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 04, de 01 de abril de 2.020, do Município de Bom Jesus;

Considerando que, segundo os relatos da Secretaria de Finanças Municipal, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a Pandemia do Coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, já sofrendo os impactos na economia local, e de consequência, nas metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica no Município de Bom Jesus;

Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas extraordinárias, no regular andamento da Administração Pública Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, para todos os fins de direito no Município de Bom Jesus, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus, até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º. Ficam mantidas as disposições contidas na Declaração de Situação de Emergência de que trata o Decreto nº 04, de 01 de abril de 2020.

Art. 3º. Para efeitos do disposto neste Decreto, aplicam-se as suspensões e dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9° combinado com o art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, ante a ocorrência do estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo primeiro. Fica autorizado que a Secretaria de Finanças e Secretaria de Saúde do Município promova o remanejamento, a transposição, a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as medidas previstas neste Decreto, independente de autorização legal mediante Portaria conjunta.

Parágrafo segundo. Fica determinado à Procuradoria Geral do Município - PGM, para que a pedido do Secretário de Finanças e/ou da Secretária de Saúde do Município, elabore a orientação normativa que julgar necessária, e pareceres visando traçar diretrizes e alertar as unidades administrativas orçamentárias, acerca de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência relacionadas a eventuais contratações diretas, por emergência ou Calamidade Pública, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo terceiro. Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública, vedada a prorrogação dos contratos.

Parágrafo quarto. A disposição constante no caput está em consonância com o art. 27 e seu parágrafo único, do Decreto Municipal n° 04, de 01 de abril de 2.020.

Parágrafo quinto. A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º. Em decorrência do disposto neste Decreto, os servidores lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde para prestar apoio suplementar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e edição de ato do Secretário Municipal de Administração.

Art. 5º. Em virtude do disposto neste Decreto, fica suspenso, temporariamente, a autorização para a Comissão Permanente de Licitação, a realizar procedimento de Chamada Pública de Serviço, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, para provimento de vaga no cargo de Fiscal de Tributos.

Parágrafo único. Para evitar que o déficit atual no Quadro de Pessoal Permanente do âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Bom Jesus afete na prestação de serviços a população em decorrência da pandemia da COVID-19, caso seja necessário, fica autorizada a contratação temporária por excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do art. 162 e incisos I e II do art. 163 da Lei nº 202, de 29 de outubro de 1993 - (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), ou legislação suplementar que venha a ser editada.

Art. 6º. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, para a eficácia deste Decreto, o reconhecimento do estado de calamidade pública previsto no art. 65 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jesus - PB, aos 06 de abril de 2.020.

Roberto Bandeira de Melo Barbosa

Prefeito Municipal

Eliener Dantas de Amorim

Secretário de Administração

José Batista Neto

Procurador Geral

 

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